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Tag: Lei Complementar 130/2009

  • Nova Lei Complementar traz profundas mudanças para o Cooperativismo Financeiro

    Nova Lei Complementar traz profundas mudanças para o Cooperativismo Financeiro

    Artigo de autoria de: Abelardo Duarte de Melo Sobrinho, Marden Marques Soares e Miguel Arcanjo Neto.

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    A Lei Complementar 196, de 24 de agosto de 2022, trouxe aprimoramentos significativos na LC 130/2009 no intuito não apenas de preencher lacunas e imprecisões que eram objeto de interpretações nem sempre condizentes com os princípios almejados, mas também modernizar o marco legal e consolidar os avanços já alcançados pelo cooperativismo financeiro, adaptando-o ainda mais às especificidades do Sistema Financeiro Nacional.

    É preciso ter consciência de que esse novo passo traz como pano de fundo, mais uma vez, a resposta que o segmento deu aos anseios do Estado brasileiro na luta incessante contra a desigualdade, via acesso dos mais humildes à dignidade de uma conta corrente e aumento da competitividade, o melhor antídoto para redução do custo de intermediação. De fato, embora o fortalecimento do setor remonte ao final dos anos 90 e início de 2000, fazemos aqui um corte para mensurar sua evolução após a edição da LC 130, em 2009. Por exemplo, segundo dados do BCB, consolidados pela M2AC Consultoria, em 13 anos as operações de crédito e as captações do segmento cresceram a taxa média anual superior a 20%, 14 pontos acima da inflação anual média de 6,6% no mesmo período.

    Além dos avanços legais e normativos, é inegável que esse crescimento tem outro grande pilar na adesão cada vez maior aos princípios de organização sistêmica que fez com que o número de cooperativas singulares saísse de cerca de 1.300 no início de 2000 para 815 em junho de 2022, sem perda, porém, de capilaridade, porquanto os pontos de atendimento, ainda segundo dados do BCB, alcançaram 7.667 na mesma data, numa relação de 9,4 pontos para cada cooperativa, sabendo-se que em 2000 ela era “um por um”. Desconsiderando-se dessa base as 163 cooperativas de capital e empréstimos, de natureza mais simplificada, a relação pularia para a média de 12 pontos de atendimento para cada unidade cooperativa.

    Esse cenário positivo e a necessidade de modernização legal e normativa levaram o Deputado Federal Arnaldo Jardim a apresentar em 2020 o PLP 27 que, após discutido e aprovado na Câmara e no Senado, foi sancionado, em 22 de agosto último, pelo Presidente da República, sem vetos, e convolado na Lei Complementar 196.

    Entretanto, estaria o sistema cooperativista como um todo preparado para conhecer as oportunidades e enfrentar os desafios dos acréscimos e aprimoramentos promovidos? Em modesto caminhar, entendemos que não. Até porque muitas das nuanças ainda dependem de regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Tudo que é novo, especialmente no campo legal e normativo, necessita de tempo para maturação. Por um lado, é certo que as lideranças do sistema já promovem a necessária divulgação da nova lei; por outro, entendemos que quanto maior for o leque de opiniões e discussões, maior também será a compreensão do conjunto para que o futuro conduza o cooperativismo ao patamar que ele ainda necessita ocupar no cenário econômico-financeiro do Brasil.

    Nesse sentido, segundo estudos que conduzimos, foi possível quantificar 12 campos de atividade que serão diretamente afetados pela nova Lei Complementar. Confira-se o resumo abaixo:

    I. Regulação das Confederações de Serviços constituídas exclusivamente por cooperativas centrais de crédito
    Sim, cooperativistas, independentemente de não exercer atividades financeiras, as Confederações de Serviços constituídas por cooperativas centrais serão também regulamentados pelo CMN e pelo BCB, com prazo de até 180 dias a partir da vigência da nova lei para que as atuais Confederações (Sicoob e Sicredi, no caso) solicitem autorização de funcionamento ao BCB.

    II. Ampliação das oportunidades de captação de recursos
    Os principais comentários sobre esse tema são:
    a) captação de Prefeituras apenas onde a cooperativa possua unidade física;
    b) os fundos públicos não estão restritos aos de financiamento constitucionais (FNE, FNO e FCO), mas também de outros tantos constitucionais ou infra institucionais que giram em torno de nossa economia;
    c) permissão para gerir fundo de aval no âmbito do Sistema de Garantia de Crédito; e
    d) prestação de serviços a entidades integrantes do setor público, quebrando a exclusividade dos bancos.

    III. Área de Atuação
    Redefinição desse conceito, mediante seu desmembramento em Área de Ação e Área de Admissão. A primeira contempla os municípios em que unidades físicas (sede ou pontos de atendimento), definidos no estatuto; a outra, para alcançar pessoas domiciliadas em qualquer localidade do território nacional, desde que atendidas as condições de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços. Tal dispositivo vai ao encontro de antiga proposta do BCB/Deorf de dispensar alteração estatutária para inclusão de municípios integrantes da Área de Admissão.

    IV. Compartilhamento de Risco de Crédito
    Previsão legal do que, a rigor, as normas já contemplam com o Sistema de Garantia Recíproca entre filiadas, com ganhos nos limites operacionais;

    V. Quadro Social
    Inclusão de entes despersonalizados e conselhos de fiscalização profissional.

    VI. Governança (Representatividade e Participação, Direção Estratégica, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal)
    Tópico que trouxe mudanças relevantes comparativamente aos cenários legal e regulamentar até então existentes. Confira-se:
    a) adota a segregação de funções estratégicas e executivas para todas as cooperativas que dispuserem de Conselho de Administração e Diretoria Executiva;
    b) veda à acumulação de cargos de presidente ou vice-presidente de Conselho de Administração ou de diretor executivo em cooperativas do mesmo sistema e, bem assim, em fundos garantidores, a não ser quando autorizado pelo CMN;
    c) veda o exercício simultâneo do cargo de conselheiro fiscal em singular, central ou confederação com os de conselheiro de administração em cooperativa singular e de diretor executivo em cooperativas do mesmo sistema;
    d) transfere ao CMN competências para fixar condições sobre: i) renovação de membros dos conselhos de administração e fiscal; e ii) representação por delegados;
    e) admite a possibilidade de contratação de conselheiro independente, não associado;
    f) faculta a constituição de Conselho Fiscal para cooperativas que possuam Conselho de Administração e Diretoria Executiva;
    g) extingue o cargo de suplente para conselheiros de administração e fixa apenas um suplente para o Conselho Fiscal;
    h) reconhece as assembleias à distância ou simultaneamente presencial e à distância, mediante regras específicas;
    i) dispensa de tríplice convocação de assembleias gerais;
    j) amplia a finalidade do FATES que agora, em sintonia com o princípio de interesse público, pode também ser destinado à assistência aos empregados, associados e seus familiares e à comunidade.

    VII. Capital e Quotas-Partes
    Esse módulo objetiva fortalecer o patrimônio líquido das cooperativas, via:
    a) admissão de pagamento de vantagens a cooperados em campanhas promocionais de aumento do quadro social, sob aprovação do Conselho de Administração a partir de regulamentação do CMN;
    b) concessão do prazo de cinco anos para que os recursos não procurados relativos ao capital, sobras ou juros sobre o capital sejam transferidos para o fundo de reserva;
    c) esclarecimento que, na hipótese de devolução de capital em cooperativas com insuficiência de limites operacionais, além da impossibilidade de pagamento, os recursos devem permanecer no patrimônio líquido; e
    d) segurança jurídica sobre a impenhorabilidade do capital.

    VIII. Incorporação e Cessão de Perdas
    Veda coobrigação da incorporadora no financiamento do Fundos Garantidores e estabelece critérios para cobrança das perdas cedidas.

    IX. Ampliação das competências do Conselho Monetário Nacional
    O CMN foi investido de várias outras competências, inclusive com poderes para estabelecer condições diferenciadas em relação à Lei 5.764/71. A regulamentação dessas competências, estabelecida no art. 12 da LC 130/2009, com as alterações promovidas pela LC 196/2022, será essencial para compreender a amplitude das mudanças promovidas.

    X. Sigilo Bancário
    Amplia e esclarece condições para compartilhamento de informações e o dever de sigilo entre BCB, fundos garantidores e entidades de auditoria.

    XI. Regras para desfiliações
    A partir de agora a desfiliação de cooperativa singular, quer por iniciativa própria ou da Central, só pode ser consumada caso ela esteja enquadrada nos limites operacionais. Quando de iniciativa da própria singular foram também criados quóruns qualificados para aprovação dos associados que não mais levam em conta a presença na Assembleia Geral, mas sim o Quadro Social, ou seja: a) maioria dos associados, se for para ficar independente; ou maioria dos associados votantes, desde que represente, no mínimo 1/3 dos associados, se for para se filiar a outra cooperativa central.

    XII. Intervenção de Centrais ou Confederações em cooperativas de crédito em situação de risco de continuidade
    Medida que vai além da gestão compartilhada, uma vez que dá competência para o interventores afastaram administradores, sem necessidade de decisão assemblear. Sua execução, porém, depende de autorização do BCB, obedecida futura regulamentação do CMN.

    Como se vê, é extenso o rol de novidades que, em grande parte, ainda requer regulamentação do CMN e do BCB. Tal fato, no entanto, estimula ainda mais a necessidade de compreensão das oportunidades e desafios que se avizinham. Até porque o sistema deve estar preparado para opinar sobre provável consulta pública que venha a ser formulada pelo BCB na esperada adaptação das normas ao novo teor legal.

    Nesse sentido, a M2AC Consultoria, com a experiência dos sócios signatários, desenvolveu estudos qualificados, artigo por artigo, apresentados minuciosamente em quadro comparativo entre o que era a LC 130/2009 e como ela ficou após a LC 196/2022, com comentários específicos que objetivam primordialmente enriquecer as discussões que, certamente, farão parte do cenário cooperativista dos próximos anos.

    Para maiores detalhes, acesse o site: https://www.consultoriamac.com/capacitacao.

    Por: Abelardo Duarte de Melo Sobrinho, Marden Marques Soares e Miguel Arcanjo Neto

  • Os avanços na governança no Sistema Nacional de Crédito Cooperativo propostos no PLP 27/2020

    Os avanços na governança no Sistema Nacional de Crédito Cooperativo propostos no PLP 27/2020

    Foi aprovada no Senado Federal do Brasil uma importante proposta que deve atualizar diversas regras do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC). Trata-se do Projeto de Lei Complementar (PLP) 27/2020, que já havia sido aprovado, sem alterações, pela Câmara dos Deputados no final do ano passado. Agora, o texto aguarda a sanção presidencial.  

     

    As normas que hoje regem o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo existem há mais de dez anos, período em que o setor apresentou expressivo crescimento e passou por diversas mudanças. A proposta, que contou com uma construção conjunta entre a Frente Parlamentar do Cooperativismo, o Banco Central do Brasil e a Organização das Cooperativas do Brasil, é de extrema importância, reconhecendo os avanços conquistados pelo cooperativismo financeiro desde 2009 e dando condições de ter um novo ciclo de crescimento, gerando oportunidade de ampliação da participação das Cooperativas no mercado financeiro nacional.   

     

    Fortalecimento da governança cooperativa

    Entre os grandes benefícios do projeto de lei estão o fortalecimento da governança, a criação de gatilhos para a intervenção pelas entidades responsáveis pela supervisão das cooperativas (centrais e confederações) – no caso de gestão que exponha os associados ao risco de perdas – e o regramento para casos de intervenção. A proposta prevê ainda que, em caso de desfiliação por iniciativa própria da cooperativa singular, além da necessidade de concordância da maioria dos associados (se for para se tornar independente), ou da maioria dos associados votantes que representem, no mínimo, um terço do total, a filiação a outra cooperativa central de crédito somente poderá ocorrer se a cooperativa singular estiver enquadrada nos limites operacionais.  

     

    Ainda, as cooperativas centrais e confederações poderão, se autorizadas pelo Banco Central (BC), a assumir a gestão de cooperativas singulares em caráter temporário, caso a sua administração as coloque em situação de risco e possa causar perdas aos seus associados. A cooperativa singular que esteja sujeita à supervisão da central ou da confederação e, enquanto durar a medida, ficará impedida de se desfiliar da cooperativa central ou da confederação e de romper contrato com a supervisão. A responsável pela administração temporária poderá afastar quaisquer diretores e membros dos conselhos de administração e fiscal sem necessidade de aprovação em assembleia geral ou de previsão no estatuto social.  

     

    Vedado o acúmulo de funções  

    Existem outros aspectos da proposta que são relevantes do ponto de vista de governança e que serão extremamente benéficos para todo o segmento caso sejam aprovados. Um deles é o que visa o não acúmulo de funções. De acordo com a proposta, é vedado aos ocupantes dos cargos de gestão (presidente ou vice-presidente de Conselho de Administração ou diretor executivo) o exercício simultâneo dos mesmos cargos de gestão em cooperativas singular, central ou confederação integrantes do mesmo sistema cooperativo. O novo texto também possibilita a atuação de diretor não associado, desde que a diretoria seja composta, majoritariamente, por associados.  

    Conselheiro independente

    Cabe destacar que, a partir da nova regulamentação, o Conselho Monetário Nacional também poderá admitir a contratação de conselheiro independente não associado, desde que a maioria do conselho seja formada por associados, mudança esta que poderá trazer maior profissionalização e a ampliação da diversidade na formação conselho, buscando pessoas com características e conhecimentos diversos dos demais membros do conselho, fortalecendo o colegiado em seu papel estratégico.  

    Conselho Fiscal passa a ser facultativo

    O PLP prevê que o Conselho Fiscal de uma Cooperativa ou Confederação terá três membros efetivos e um suplente, todos os associados e eleitos pela assembleia geral. A constituição desse conselho, porém, é facultativa para cooperativas de crédito e confederações de serviço já administradas por Conselho de Administração e diretoria executiva. Assim, visando ter as ferramentas de gestão e supervisão adequadas as necessidades de cada Cooperativa, caberá aos associados a deliberação por manter ou não o conselho fiscal, tendo como oportunidade fortalecer a atuação do conselho de administração, que já tem em suas responsabilidades a gestão de riscos da cooperativa.  

    Conselho de Administração sem membros suplentes

    A renovação dos mandatos dos membros dos Conselhos de Administração também será mais efetiva, uma vez que haverá a exclusão de membros suplentes; dessa forma, quando chegar o momento de renovar um terço dos conselheiros, haverá, de fato mudanças. Ainda sobre os Conselhos de Administração, o Conselho Monetário Nacional, considerando, entre outros fatores, o porte da cooperativa de crédito, poderá tornar facultativa a constituição do Conselho de Administração, o que pode ser benéfico no caso de pequenas cooperativas. Nestas situações, a diretoria executiva deverá ser eleita pela assembleia geral, e a Cooperativa terá a necessidade de manter seu conselho fiscal.  

     

    Com regras de governança mais bem estabelecidas, ficam resolvidas algumas dificuldades atualmente existentes, corrigindo inclusive lacunas e imprecisões jurídicas e societárias, além de regulamentar e fortalecer as ações de gestão e supervisão alinhadas às boas práticas de mercado. Em um momento em que o cooperativismo de crédito tem crescido exponencialmente – de acordo com dados do Banco Central, com mais de 11 milhões de cooperados, e um crescimento de quase 10% em 2020 – a modernização da lei é fundamental para a sustentabilidade e evolução do cooperativismo financeiro no Brasil.  

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    Por:

    Adilson Martins é sócio de Risk Advisory e Líder do Centro Excelência para o Cooperativismos da Deloitte Brasil; 

    Dario Cunha é sócio de Assurance & Audit – Financial Services da Deloitte Brasil ; e

    Márcio Port é presidente da Central Sicredi Sul/Sudeste  

  • Câmara dos Deputados aprova a atualização da Lei Complementar 130/09

    Câmara dos Deputados aprova a atualização da Lei Complementar 130/09

    A Câmara dos Deputados aprovou em 15/12/2021 o texto do PLP 27/2020 (Projeto de Lei Parlamentar) que atualiza o texto da Lei Complementar 130/2009. O texto segue agora para apreciação e votação do Senado Federal.

    O PLP nº 27, de 2020, busca promover o aprimoramento da Lei Complementar nº 130, de 2009, que dispõe sobre o SNCC, fazendo-o por meio da alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da referida lei. Em resumo, busca-se o aprimoramento de regras sobre captação recursos e área de atuação das cooperativas de crédito; sobre o quadro social das cooperativas; sobre a assembleia-geral, o conselho de administração e o conselho fiscal de tais organizações.

    Além disso, a proposição amplia a competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BCB) para a normatização da matéria e estabelece regras mais pormenorizadas acerca do sigilo das operações realizadas com cooperativas de crédito; sobre a distribuição de sobras das cooperativas; e sobre os saldos de capital, remuneração de capital ou sobras a pagar não procurados pelos associados demitidos, eliminados ou excluídos do quando social das cooperativas.

    A proposição veicula um aprimoramento do SNCC por meio da incorporação de boas práticas de governança corporativa – dispondo, por exemplo, sobre os conselhos de administração e fiscal das cooperativas de crédito –, além de estabelecer normas mais consistentes e/ou mais claras acerca do quadro social, do capital social, da área de atuação e das operações das cooperativas de crédito.

    Há outras inovações tão ou mais importantes. Uma delas é o estabelecimento de normas acerca das chamadas confederações de serviços, que poderão vir a ser constituídas exclusivamente por cooperativas centrais de crédito, para prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas ou pelas cooperativas singulares filiadas a essas cooperativas centrais.

    Outras inovações que merecem destaque são o estabelecimento de regras acerca dos requisitos para a desfiliação, por parte das cooperativas singulares, das cooperativas centrais a que estão filiadas; a instituição da possibilidade de que, mediante autorização do BCB, as cooperativas centrais possam assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa de crédito sujeita à sua supervisão, em situações que comprometam ou possam comprometer a continuidade da filiada ou causar perdas aos seus associados; e o aprimoramento das regras acerca das relações e operações entre as cooperativas e os fundos garantidores.

    Conheça o parecer apresentado pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Cidadania, bem como o texto proposto para a atualização da LC 130/2009 no link abaixo:

    https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node0n3xywtfijmdj7rdb1ra91qiu5308199.node0?codteor=2120914&filename=Tramitacao-PLP+27/2020

     

  • Cooperativismo financeiro na década de 2020: sem filtros!

    Cooperativismo financeiro na década de 2020: sem filtros!

    Esse é o título do novo livro dedicado ao cooperativismo financeiro, cujo lançamento integra as solenidades de celebração do dia internacional desse segmento cooperativo.

    Segundo Ênio Meinen, autor da obra, “a iniciativa é motivada pelas muitas transformações que vêm ocorrendo no ambiente corporativo nos últimos anos, sobretudo no mercado financeiro, seja no campo operacional, seja no modelo de gestão, mudanças essas que repercutem diretamente nas instituições financeiras cooperativas”.

    Ao falar do título, Ênio esclarece que o livro, além de exaltar as virtudes do cooperativismo financeiro, apresentará as imperfeições do modelo na prática, o que justifica o emprego da locução final “sem filtros!”.

    Organizada em 7 capítulos, tal como o número de princípios cooperativistas, a obra explora aspectos sensíveis e estratégicos do movimento, abrangendo um amplo e fiel diagnóstico do segmento – que retrata aspectos positivos e também adversidades e deficiências –, passando pelos principais desafios e pelas ameaças decorrentes do cenário econômico, da concorrência e de seu ambiente interno, e, ao final, apresentando as oportunidades diante desse contexto.

    Nela, os atores cooperativos, em especial os que militam no ramo financeiro, poderão encontrar elementos úteis para orientar a eleição de suas prioridades e a implementação das correspondentes ações para o ciclo que se anuncia; mergulhar em profundidade nos princípios da intercooperação e do interesse pela comunidade; entender a extensão e os efeitos da revolução tecnológica em curso e, ainda, conhecer, em todos os seus detalhes, as significativas alterações propostas para a Lei Complementar 130, de 2009.

    O livro também traz um conteúdo doutrinário relevante para os estudos acadêmicos e para a fundamentação de teses de interesse das instituições financeiras cooperativas, além de servir de fonte de consulta para todos aqueles que tenham curiosidade sobre esse modelo de empreendedorismo coletivo.

    Para adquirir a publicação os interessados poderão acessar a Livraria Virtual da Confebras, pelo link https://livraria.confebras.coop.br/.

  • Banco Central e OCB querem modernizar Lei das Cooperativas de Crédito

    Banco Central e OCB querem modernizar Lei das Cooperativas de Crédito

    Modernização da LC 130 (prestes a completar 11 anos) aprimora gestão e governança e, ainda, oferece novas oportunidades de negócios.

    Nesta terça-feira (10/3), foi assinado o projeto de revisão da Lei Complementar nº 130/2009, que cria o Sistema Nacional das Cooperativas de Crédito (SNCC). Os presidentes Roberto Campos Neto (Banco Central do Brasil) e Márcio Lopes de Freitas (Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB) estiveram presentes. O autor do projeto será o deputado federal Arnaldo Jardim (SP), que representa as cooperativas de crédito na diretoria da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop). O evento ocorrerá na sede da OCB, às 15h30. O texto-base foi elaborado pela parceria BCB/OCB.

    A ideia é modernizar a governança, profissionalizar ainda mais a gestão, possibilitar novos negócios (como o empréstimo sindicalizado) e aprimorar as ferramentas de fiscalização e supervisão das cooperativas de crédito. O evento contou, ainda, com a presença de representantes do SNCC e do presidente da Frencoop, deputado Evair de Melo (ES).

    CÂMARA DOS DEPUTADOS

    Após a assinatura, o grupo seguiu para reunião com o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (RJ), onde entregaram, formalmente, o projeto de revisão da LC 130/09.

    NÚMEROS

    As cooperativas de crédito são fundamentais para a inclusão financeira e democratização do crédito. Juntas, elas reúnem 11,5 milhões de cooperados em todas as regiões. Ao todo, são 916 cooperativas de crédito e sua rede de atendimento possui 6,4 mil pontos de atendimento. É a maior rede de serviços financeiros do Brasil. Vale destacar que em 594 cidades, as cooperativas de crédito são as únicas instituições financeiras fisicamente presentes.

    FALA DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL

    Clique aqui e acesse o discurso do Presidente do Banco Central do Brasil, Roberto Campos Neto, destacando a importância das cooperativas.

  • Ação do BC quer elevar fatia de cooperativas no crédito de 8% para 20%

    Ação do BC quer elevar fatia de cooperativas no crédito de 8% para 20%

    BRASÍLIA – O presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, lançou nesta terça-feira o programa “Desafios 2022”, com uma série de metas para o setor de crédito cooperativo. A principal delas é elevar de 8% para 20% a participação das cooperativas no crédito concedido no Sistema Financeiro Nacional (SFN). O projeto também prevê elevar de 24% para 40% o crédito tomado pelos cooperados no próprio Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SCNN).

    A iniciativa foi apresentada em evento promovido pela Organização das Cooperativas Brasileiras, em Brasília. Campos afirmou que o BC vai propor aprimoramentos na Lei Complementar 130, que trata do crédito cooperativo, mas não deu mais detalhes. “Juntos, no melhor espírito cooperativista, acreditamos ter sucesso nessa empreitada já ao longo do segundo semestre deste ano”, comentou, segundo apresentação publicada no site do BC.

    Ação do BC quer elevar fatia de cooperativas no crédito de 8% para 20%.

    Outra meta do “Desafios 2022” é aumentar a presença das cooperativas nas regiões Norte e Nordeste, ampliando a cobertura de 13% para 25% dos municípios. Além disso, o programa quer aumentar a participação de cooperados de faixas de renda mais baixas. O objetivo é passar de um terço para metade o número de cooperados que ganham até dez salários mínimos; e de 26% para 35% a participação do crédito concedido a esse grupo.

    Campos também citou outras iniciativas, como permissão para empréstimo sindicalizado, incentivo ao DI cooperativo, uso de recursos de fundos constitucionais, possibilidade de “intervenção” de centrais e confederações, realização de assembleias por meios digitais e ampliação da atuação do FGCoop.

    “As cooperativas são uma atividade muito importante na nossa agenda. O BC já vem trabalhando com as cooperativas, mas temos mais ações pela frente. […] Hoje as cooperativas de crédito não perdem em nada em tecnologia para outras instituições”, comentou.

    Campos apontou ainda que um dos problemas do spread alto é a assimetria de informação, e que o modelo de negócio das cooperativas colabora para diminuir isso.

    Ele lembrou que o número de cooperados aumentou nos últimos anos e superou 10 milhões em 2018, com mais de 5,4 mil pontos de atendimento.

    A iniciativa foi apresentada em evento promovido pela Organização das Cooperativas Brasileiras, em Brasília. Campos afirmou que o BC vai propor aprimoramentos na Lei Complementar 130, que trata do crédito cooperativo, mas não deu mais detalhes. “Juntos, no melhor espírito cooperativista, acreditamos ter sucesso nessa empreitada já ao longo do segundo semestre deste ano”, comentou, segundo apresentação publicada no site do BC.

    Fonte: valor.com.br

  • TV Senado apresenta vantagens do SNCC

    TV Senado apresenta vantagens do SNCC

    No dia 17/04, a Lei Complementar nº 130/2009, que regulamenta o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC), completou 10 anos (leia mais). E, para marcar a data, o Sistema OCB realizou uma série de ações de divulgação sobre a importância dessa conquista para todas as cooperativas do país. Uma dessas ações, incluiu a participação do coordenador nacional do Conselho Consultivo do Ramo Crédito do Sistema OCB (CECO), Manfred Dasenbrock, no programa Agenda Econômica, da TV Senado.

    A apresentadora Antônia Márcia Vale inicia o programa enfatizando que as cooperativas de crédito são alternativas aos bancos tradicionais. Ela fala sobre a menção a esses agentes financeiros na Constituição Federal de 1988 e, ainda, sobre a regulamentação do setor pela LC 130/2009.

    Durante a entrevista, Manfred abordou, de forma bem didática, questões essenciais a respeito das vantagens de se fazer parte de uma cooperativa de crédito e de como elas ajudam o cidadão a melhorar a própria qualidade de vida. Dentre os pontos destacados, estão:

    As vantagens de ser um cooperado;
    A diferença entre o banco comercial e uma cooperativa financeira;
    A diferença de juros que podem cair até 30%;
    O grande crescimento na participação de pessoas jurídicas;
    A existência do FGCoop, que confere mais segurança às operações de crédito dos cooperados;
    A expansão das cooperativas de crédito pelo território brasileiro.

    Ficou curioso para ver a notícia? Então clica aqui.

    Fonte: somoscooperativismo.coop.br

  • 10 anos do Marco Regulatório das Cooperativas de Crédito – Lei Complementar 130/2009

    10 anos do Marco Regulatório das Cooperativas de Crédito – Lei Complementar 130/2009

    A Lei Complementar cento e trinta de dois mil e nove, que reconhece as cooperativas de crédito como instituições financeiras, completa dez anos hoje, dia 17 de abril de 2019! Esta medida possibilitou às cooperativas de crédito de todo o país estabilidade jurídica para atuar no mercado financeiro de igual para igual com os bancos – só que com muito mais benefícios aos cooperados.

  • LC 130 – 10 Anos: Marco do Cooperativismo de Crédito, por Lúcio César de Faria

    LC 130 – 10 Anos: Marco do Cooperativismo de Crédito, por Lúcio César de Faria

    “A Lei Complementar 130/2009 constitui um marco para o cooperativismo de crédito no País. Introduz disposições importantes para sua consolidação e desenvolvimento, visto serem adequadas aos aspectos característicos das cooperativas de crédito e de sua organização em sistemas.”
    Alexandre Antônio Tombini, Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil

    Em 17 de abril de 2019 são completados dez anos da edição da Lei Complementar nº. 130, a primeira lei, após a Constituição Federal de 1988, a regulamentar o sistema financeiro, e específica para o cooperativismo de crédito.

    Em homenagem, é justo destacar alguns pontos da LC 130, sob a ótica de sua relevância para o sistema cooperativista, sem aprofundar questões jurídicas, por dois motivos: primeiro, por não ser o habitat do autor; segundo, por já terem sido muito bem exploradas por Isaac Sidney Menezes Ferreira e Ênio Meinen. .

    Devem ser ressaltados, inicialmente, dois pontos importantes trazidos pela lei:

    1. suporte jurídico a muitos aspectos que eram tratados por leis gerais do sistema financeiro ou regulamentação aplicável;

    2. o conceito de Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, que, em seguida à lei, foi especificado na Circular 3.502/2010, do Banco Central do Brasil (BC), e está atualmente presente na Circular BC 3.771/2015.

    Estruturação do quadro social

    A lei prevê que o quadro social da cooperativa de crédito, composto de pessoas físicas e jurídicas, é definido pela assembleia geral, com previsão no estatuto social. Dessa disposição decorrem dois aspectos essenciais para a estruturação do quadro social: com a edição da Resolução nº. 4.434/2015, do Conselho Monetário Nacional (CMN), deixam de ser previstas formas de segmentação do quadro, podendo a cooperativa organizar-se da forma que melhor lhe convier, sujeita, naturalmente, à aprovação do estatuto pelo Banco Central; e as pessoas jurídicas deixam de ser excepcionalidade no quadro, como previsto na Lei 5.764/1971.

    O CMN, atendendo a proposição do Banco Central, estabeleceu, por meio da Resolução nº. 4.434, nova classificação para as cooperativas de crédito, que passaram a ser enquadradas em três categorias, em função das operações praticadas:

    • plenas – aptas a realizarem todas as operações e serviços autorizados para o setor;

    • clássicas – aptas a realizarem as operações e serviços financeiros autorizados para o setor, à exceção de determinadas operações de maior complexidade, especificadas na resolução;

    • capital e empréstimo – além de não realizarem as operações vedadas às cooperativas clássicas, não podem captar depósitos à vista ou a prazo.

    Governança

    A lei provocou melhor estruturação da governança, com adoção de conselho de administração e diretoria profissional a ele subordinada, permitindo a segregação das atribuições de direção estratégica, realizadas pelo CA e de condução da gestão, a cargo da diretoria.

    Embora, mesmo antes da lei, essa segregação já tivesse sido indicada pelo Banco Central como diretriz do projeto Governança Cooperativa, o dispositivo legal deu base à sua inclusão na Resolução CMN nº. 3.859/2010, obrigando a sua adoção pelas cooperativas singulares de livre admissão, de empresários, de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores. Atualmente, essa estrutura está prevista na Resolução CMN nº. 4.434 para adoção por cooperativa clássica que detiver média dos ativos totais, nos três últimos exercícios sociais, igual ou superior a R$50.000.000,00, e para a cooperativa plena.

    O mandato do Conselho Fiscal foi estendido para três anos, concedendo maior experiência aos seus membros e, consequentemente, maior qualidade aos trabalhos inerentes a esse conselho.

    A assembleia geral ordinária passou a poder ser realizada até o final do mês de abril, prazo igual ao das sociedades anônimas, com maior tempo para realização das pré-assembleias ou assembleias de núcleo, prática comum nas cooperativas que adotam a representação por delegados.

    Fundo Garantidor

    “… a criação do fundo fortalecerá o cooperativismo financeiro, uma vez que esse mecanismo aumenta a segurança e a credibilidade do segmento, junto ao mercado, e permite competir em igualdade com os bancos, no que se refere às garantias disponibilizadas aos associados”.
    Bento Venturim, vice-presidente do FGCoop

    Antes da edição da LC 130, os sistemas cooperativos de três níveis (Sicoob, Sicredi e Unicred) possuíam fundos setoriais. Porém, sob a ótica do regulador, essa estrutura de proteção apresentava fragilidades que prejudicavam a construção de uma efetiva rede de proteção ao sistema cooperativo como um todo, principalmente pela inexistência de fundo garantidor abrangendo as cooperativas de economia solidária e as não filiadas a centrais.

    A lei deu ao CMN poder para dispor sobre fundos garantidores, inclusive a vinculação de instituições financeiras cooperativas a tais fundos.

    A partir daí, a diretoria do Banco Central traçou as características básicas do fundo garantidor para o cooperativismo. O tema foi objeto de ampla discussão entre grupos técnicos do BC e do Conselho Consultivo do Ramo Crédito (Ceco) da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), com participação de representantes do sistema de agricultura familiar solidária e de cooperativas não filiadas (singulares e centrais).

    Dessas discussões resultou proposta de resolução, submetida ao CMN, que, por meio da Resolução nº. 4.150, de 30.10.2012, estabeleceu os requisitos e as características mínimas do fundo garantidor de créditos das instituições financeiras cooperativas singulares e dos bancos cooperativos integrantes do SNCC.

    O FGCoop foi um marco de construção coletiva entre Banco Central do Brasil e o cooperativismo de crédito. O tema foi objeto de ampla discussão entre grupos técnicos do BCB e do Ceco, com participação de representantes do sistema de agricultura familiar solidária e de cooperativas não filiadas (singulares e centrais).

    Em 27 de setembro de 2013, foi realizada a Assembleia Geral de Constituição do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito – FGCoop, com aprovação de seu estatuto e regulamento, submetidos em seguida ao exame do BC e levados à aprovação do CMN, conforme previsto na Resolução nº. 4.150/2012.

    O CMN, por meio da Resolução nº. 4.284, de 5.11.2013, aprovou o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) e estabeleceu a forma de contribuição.

    Ao igualar as condições de competitividade com os bancos, no que se refere à cobertura de depósitos, o FGCoop ajudou a promover um ciclo virtuoso de crescimento: mais credibilidade, aumento de volume operacional e ampliação da participação no SFN.

    Captação de recursos municipais

    Recentemente, entrou em vigor a Lei Complementar nº. 161/2018, que alterou a Lei Complementar nº. 130, tornando possível a captação, pelas cooperativas de crédito, de recursos dos Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas e ainda estabelecendo que a captação desses recursos em valor superior ao limite assegurado pelos fundos garantidores referidos no inciso IV do caput do art. 12 da LC nº. 130 obedecerá aos requisitos prudenciais a serem estabelecidos pelo CMN.

    A Resolução CMN nº. 4.659, de 26 de abril de 2018, estabeleceu esses requisitos prudenciais e também o correspondente cálculo da garantia prestada pelo fundo garantidor: o limite será apurado considerando que cada Munícipio, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por ele controladas, deve ser considerado como uma única pessoa, independentemente da existência de múltiplas inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

    Referida resolução traz outros requisitos prudenciais a serem cumpridos pelas cooperativas para captação de recursos municipais:

    a) o valor correspondente ao saldo total, apurado ao final de cada dia, de recursos captados de cada Município que exceder o limite da cobertura de R$ 250.000,00 deve estar aplicado em títulos públicos federais livres, admitidos à negociação nas operações compromissadas realizadas com o Banco Central do Brasil;

    b) A captação de recursos de cada Município por cooperativa de crédito é condicionada a:

    I – aprovação pela assembleia geral; e
    II – cumprimento dos requerimentos mínimos de capital e limites regulamentares.

    c) é vedada à cooperativa de crédito a captação de recursos de Município cujo prefeito, vice-prefeito ou secretário municipal seja diretor ou membro de seu conselho de administração.

    Curiosidades

    A Constituição vigente, promulgada em 1988, previa, no art. 192, que o sistema financeiro nacional seria regulado por lei complementar, o que implicava que uma só lei deveria dispor sobre todo o sistema financeiro, em substituição aos ditames da Lei nº. 4.595/64. É de se imaginar a complexidade de uma só lei dispor sobre todo o sistema financeiro com todo o avanço que teve desde 1988. Nesse sentido, a Emenda Constitucional nº. 40, de 2003, alterou a disposição do art. 192 , prevendo que o sistema financeiro nacional será regulado por leis complementares.

    Dessa forma, abriu-se caminho para a edição da LC 130, regulamentando parte importante do SFN, que é o cooperativismo de crédito.

    Embora tenha revogado alguns dispositivos das Leis nºs. 4.595/1964 e 5.764/1971, ambas continuam tendo fundamental relevância na disciplina da atuação das cooperativas de crédito. Enquanto não aprovada lei geral para o sistema financeiro, a Lei nº. 4.595 continua sendo a estrutura basilar de estruturação do SFN, especialmente no que diz respeito à sua organização e funcionamento. Da mesma forma, situações não tratadas na LC 130 continuam reguladas pela Lei Geral Cooperativista.

    A LC 130, de acordo com texto proposto pelo setor cooperativo, por meio do Ceco, teve origem no Projeto de Lei do Senado nº. 293, de 1999, de autoria do Senador Gerson Camata (PMDB/ES). Camata, que também foi Governador do Espírito Santos de 1983 a 1986, faleceu em dezembro de 2018.

    O artigo é de responsabilidade exclusiva do autor, não refletindo necessariamente o pensamento institucional.

  • Lei Complementar 130: 10 anos da grande conquista!, por Ênio Meinen

    Lei Complementar 130: 10 anos da grande conquista!, por Ênio Meinen

    “A felicidade não depende do que falta, mas do bom uso que fazemos do que temos.” (Thomas Hardy)

    No momento em que o cooperativismo financeiro ao redor do mundo clama por um melhor relacionamento com os respectivos governos e busca, ao menos, manter as suas conquistas no campo regulatório, por aqui o setor tem motivos de sobra para celebrar o bom ambiente institucional.
    É nesse contexto que as cooperativas financeiras saúdam os 10 primeiros anos da maior de suas conquistas na seara normativa: a Lei Complementar 130, aprovada em 17 de abril de 2009.

    Ao levar à prática as diretrizes advindas do artigo 192 e do §2º do artigo 174 da Constituição Federal, a LC 130 – primeira iniciativa infraconstitucional estruturante do sistema financeiro pós 1988 – consolida e eleva o status de um conjunto de normas regulamentares sobre o segmento, construídas desde o início dos anos 1990, proporcionando às cooperativas as condições necessárias para promoverem a justiça financeira no território nacional.

    O seu alcance sob a perspectiva mais jurídica foi objeto de outro artigo de nossa autoria, cujo teor pode ser acessado por meio do Portal do Cooperativismo Financeiro (https://www.cooperativismodecredito.coop.br), sob o título “Lei Complementar 130, de 2009: ponto de partida e de chegada para soluções envolvendo cooperativas de crédito”.

    No âmbito operacional e societário, os estímulos da LC foram decisivos ao longo do período para a construção de um portfólio de negócios completo e atração significativa de novos beneficiários, cidadãos e pequenos empreendedores, neste caso, não raro, tendo a cooperativa como a única alterativa de inclusão financeira. A escala associativa e operacional, notadamente nas praças e regiões de maior protagonismo cooperativista, também vem contribuindo para melhorar as condições de competição bancária – desejo da sociedade e propósito-alvo do Banco Central do Brasil.

    Do lado da governança, além dos inúmeros efeitos benéficos relacionados à supervisão e segurança do setor cooperativo (melhora das regras de gestão de risco, aprimoramento das auditorias, instituição do fundo garantidor e previsão da cogestão instrassistêmica), a LC 130 induziu maior profissionalismo na gestão ao introduzir o modelo dual de administração, segregando direção estratégica e gestão executiva e permitindo adequada alocação de responsabilidades entre conselho e diretoria.

    O olhar da lei, a um só tempo, para o desenvolvimento e o controle, para a quantidade e a qualidade, assegura o equilíbrio entre a expansão do negócio e a sua integridade, garantindo a sustentabilidade do empreendimento cooperativo.

    Não há dúvida de que o cooperativismo financeiro ainda pode dar passos significativos sob a tutela da LC 130, explorando bem mais o texto vigente. Contudo, conquanto esse expediente, robustecido pela Lei Complementar 161/201, já seja bastante generoso, há oportunidades para avanços no atual regime regulatório, incluindo-se:

    1) o aprimoramento do processo de cogestão, para assegurar tempestividade e efetividade às ações de responsabilidade das centrais e confederações;

    2) o recrudescimento das regras relativas a desfiliações, de modo a reduzir os riscos de descontinuidade e de contágio decorrentes, de um lado, da insubordinação de cooperativas às regras oficiais e sistêmicas e, de outro, da ausência de instrumentos e de providências de alçada de centrais/confederações;

    3) a impenhorabilidade das quotas-partes de capital enquanto estiverem indisponíveis aos cooperados (nos termos do § 4º do art. 24 da Lei nº 5.764/1971);

    4) a permissão para campanhas de capitalização com entrega de prêmios, mediante agregação de um parágrafo ao art. 7º da LC 130 descaracterizando essa iniciativa como benefício (adicional) às quotas-partes;

    5) a fixação de prazo prescricional para a retirada das quotas-partes a partir de sua disponibilização ao cooperado (na forma do estatuto social);

    6) a reversão dos saldos remanescentes do fundo de reserva e do Fates para entidade(s) cooperativa(s) eleita(s) no estatuto social da cooperativa liquidanda.

    Enquanto se constrói a desejada evolução, e dado que na extensão presente a lei e os demais instrumentos regulamentares concedem respaldo à altura, o cooperativismo financeiro pode, e deve, seguir a sua (acelerada) marcha de expansão, oportunizando o pleno exercício da cidadania financeira e do empreendedorismo para um conjunto bem maior de cidadãos e empreendedores país afora.

    Ênio Meinen, diretor de operações do Banco Cooperativo do Brasil (Bancoob), coautor do livro “Cooperativismo financeiro: percurso histórico, perspectivas e desafios” e autor de “Cooperativismo Financeiro: virtudes e oportunidades – Ensaios sobre a perenidade do empreendimento cooperativo” (Confebras, 2016), obra também disponível na língua inglesa.